Teorias do delito – modelo romano-germânico e de Common Law
Tupinambá Pinto de Azevedo *
Resumo
A trajetória de um Direito Penal capaz de se tornar comum, supra ou internacional, dali irradiando um modelo ou sistema para os Estados-nacionais, talvez não se possa avistar no horizonte de nossos tempos. É possível fundir, unificar ou talvez harmonizar modelos de teoria do delito? A análise de questões básicas da Parte Geral, e também da Parte Especial, propõe ao pesquisador a inversão de seu ponto de visão: esse Direito Penal comum seria buscado, primeiro, nos sistemas regionais, ou comunitários, como a União Europeia ou a zona interamericana latina, talvez ibérica. Nada à vista do horizonte, mais uma vez, pois sequer se consegue uniformizar normas dentro de um mesmo território – como a surpreendente diferença que se encontra entre um Código Penal comum e um Código Penal Militar. A Parte Geral teria o dever de construir um sistema coerente e obediente a um Estado social e democrático de direito. Talvez por meio de uma espécie de Código Penal Central ou Lei de Introdução Penal, organizando princípios constitucionais pertinentes e regras flexíveis e pragmáticas – eis a reserva de código. A grande caminhada empreendida convida a prosseguir, com a certeza de que não existem apenas obstáculos técnico-jurídicos e político-criminais a resolver, mas igualmente dificuldades de índole sócio-cultural.
Palavras-chave: Direito comparado. Microcomparações. Códigos Penais Tipo.
Modelos de teoria do delito. Estatuto de Roma.
1. A famosa obra de RENÉ DAVID, Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo, trazia direito comparado a partir de modelos, com três principais famílias – modelos do direito privado (que se caracterizaria como civil law), do direito comum inglês (common law) e os dos países socialistas. A queda do muro de Berlim, em 1989, exigiu importantes modificações nessa obra comparatista, embora ainda seja adotada por alguns autores. Recentemente,