teorias da responsabilidade civil do estado
Quando falamos em responsabilidade civil do Estado, estamos falando de responsabilidade em decorrência de prejuízo de natureza moral ou material causados pelo Estado, isso não é estranho de compreender, afinal de contas, já é comum, a percepção de que todo aquele que sofre um dano, ter direito a ser indenizado e todo aquele que provoca o dano tem a obrigação de se responsabilizar, se praticar ato ilícito. (Art. 927 + 139/CC). Porém, quando nós falamos em responsabilidade civil do estado a situação é bem diferente, pois é contemplada a responsabilização, mesmo quando não há ilicitude.
OBS: Responsabilidade Civil do Estado é diferente de Responsabilidade Civil da Administração. Porque, se compreende por administração a sessão orgânica do Estado, o orgão não responde por atos, quem responde é o ente. Então, nunca vamos responsabilizar a Administração e sim o Estado.
Art. 37,§6º/CF88- é o dispositivo constitucional relacionado à responsabilidade civil do estado.
Para que possamos chegar ao atual patamar da responsabilidade civil, é necessário compreendermos um pouco da história, por meio, de suas diversas fases:
Teoria da Irresponsabilidade de danos a terceiros- momento de verdadeira irresponsabilidade do Estado, em relação aos danos causados a terceiros. Estamos falando de evolução dos Estados ocidentais, ou seja, do modelo europeu que foi incorporado aqui na américa do sul. Então, quando houve efetivamente a constituição de um Estado, a representação dele era feita por um monarca, ou seja, o rei e a sua legitimidade era extraída de Deus, por isso, que o rei estava sempre certo, afinal, ele era representante de Deus na terra. Luís XIV, dizia na França, que ele era o Estado. Durante séculos a existência do Estado foi pautada, na possibilidade do Estado fazer tudo, sem a menor possibilidade de reparação civil por danos que causava.
Teoria da Responsabilidade por atos ilícitos- momento em que o Estado deixa de ser