Teoria
Como autores clássicos brasileiros que discorrem sobre o tema, destacam-se Caio Mário e Orlando Gomes, que em suas obras avaliam a evolução da Teoria da Imprevisão, que perpassa por teorias anteriores.
Dentre estas estas teorias anteoriores e que também tratam da possibilidade de se rever o contrato por fato imprevisível, destaca-se a “Teoria da Pressuposição típica”, criada pelo austríaco Pisko. Tal teoria corresponde a uma situação de fato, cuja manutenção seria tomada como pressuposta por todas as pessoas que tivessem que celebrar o negócio jurídico em questão. Pretende-se abordar mais amplamente sobre tal teoria na monografia, mas, em suma, pode-se dizer que esta não prosperou, por ser altamente subjetivista, em que deveriam ser analisados aspectos subjetivos dos pactuantes quando da celebração do contrato, sendo difícil a sua constatação. Orlando Gomes critica a Pressuposição típica por dizer que a mesma “é vaga e por não se libertar inteiramente do elemento psicológico próprio do contrato”. Entretanto, não se pode desprezar o mérito de que esta teoria tenha caminhado no sentido de forçar o reconhecimento da alteração superveniente das circunstâncias como sendo capaz de determinar a revisão dos pactos.
Doutrina que prosperou e que se mantém correlatamente à Teoria da Imprevisão é a da Onerosidade excessiva. Exemplo disso é que o Código Civil Brasileiro de 2002 adotou tal teoria em seus artigos 317 e 478. Esta, ao invés de