Teoria social
INTRODUÇÃO
Ao se iniciar o estudo da forma Federada de Estado, deve-se ter o posicionamento de que o que se busca estudar é exatamente uma forma de Estado e não de governo.
Basicamente o Estado pode tomar a forma de unitário ou federal. Alguns desenvolvem outras formas, como o regional, que não são, nada mais, do que uma variação do unitário ou federal.
ESTADO UNITÁRIO
A primeira formação do Estado ocorreu de forma unitária, o que foi fruto da própria transformação do Estado, que desde sua formação, sempre tendeu a ter um poder concentrado na mão do governante.
Celso Ribeiro Bastos anota que “do ponto de vista da distribuição geográfica do poder, até o final do século XVIII não se conheceu senão o Estado unitário. É dizer, aqueles em que há um único centro irradiador de decisões políticas expressas em lei. O poder de ditar normas genéricas era exercido por um único pólo sobre todo o território do Estado".[1]
Darcy Azambuja discorre, afirmando que “o tipo puro de Estado é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território, são delgadas do Poder central, tiram dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território” ···.
Afirma Dalmo de A. Dallari que "os Estados são considerados unitários quando têm um poder central que é a cúpula e o núcleo do poder político".[2]
Para Sahid Maluf “estado unitário é aquele que apresenta uma organização política singular, como um governo único de plena jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativa. (...). Embora descentralizados em municípios, distritos ou departamentos, tais divisões são de direito administrativo. Não têm