teoria pura de hans kelsen
KELSEN, HANS. Teoria pura do Direito. Coleção temas filosóficos, jurídico sociais Machado, joão batista(Trad), Amênio Amado(Ed),6a. Coimbra, 1984, p.463-473.
A essência da interpretação. Interpretação autêntica e não-autêntica. A interpretação é, portanto, uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior Quando o Direito é aplicado por um órgão jurídico, este necessita de fixar o sentido das normas que vai aplicar, tem de interpretar estas normas. Há dois tipos de interpretação, a primeira é aquela realizada pelo órgão que aplica o Direito, a segunda não é feita pelo órgão que aplica o Direito (pode ser feito por uma pessoa privada ou pela ciência jurídica). Primeiro vamos analisar a que é feita pelo órgão aplicador do Direito.
Tese Central: o órgão jurídico interpreta a norma (escalão superior) porque irá aplicá-la (norma individualizada, escalão inferior). a- Relativa indeterminação do ato de aplicação do Direito.
Pressuposto: existe uma hierarquia normativa – escalão superior e inferior. O escalão inferior é determinado/vinculado ao escalão superior. Tese Central: entretanto, a determinação nunca é completa. Sempre fica uma margem de indeterminação, que deixa à norma inferior alguma liberdade para execução. A norma superior é uma moldura, cujo preenchimento será dado pela norma inferior. b- Indeterminação intencional do ato de aplicação do Direito.
A indeterminação da Norma Geral pode ser intencional, ou seja, o Legislador pode deixar de propósito uma margem de liberdade para o juiz adequar melhor a Norma geral ao caso concreto. c- Indeterminação não-intencional do ato de aplicação do Direito. A indeterminação da Norma pode decorrer da própria indeterminação das palavras e estrutura linguística que são utilizadas no texto da Norma. E também pode decorrer da desconfiança do aplicador do Direito ao fato do Legislador não ter querido prescrever