teoria Objetivo-Formal

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A teoria Objetivo-Formal tem como destaque a importância das características exteriores do agir que é a conformidade da conduta com a descrição típica do fato, assim sem desprezar a importância da causalidade, define autor como aquele que cuja a ação se amolda a descrição típica, como partícipe se define que é aquele que tem uma contribuição de menor importância que do autor de uma forma secundaria e acessória pois é aquele que contribui de qualquer modo para a consumação do fato.
Depois se verificou que essa teoria com maior apego a descrição legal do tipo para definir o autor, mostra-se insuficiente, o que dificulta a distinção entre autor e partícipe nos crimes materiais. Também conhecida de teoria objetiva-material ou objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel, mas foi desenvolvida e aperfeiçoada por Roxin. Parte da premissa de que as teorias objetivas ou somente subjetivas não oferecem critérios seguros para distinguir autor e partícipe do fato Punível. Partindo do conceito restritivo de autor, uma vez que vincula o conceito de autor a ação descrita no tipo penal e, também, da teoria subjetiva de autor, já que incorpora a vontade como energia produtora do evento típico, define autor do fato como sendo não só o que executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza outrem, como instrumento, para a prática da infração penal. Como pressuposto básico desta teoria, o fato de que o autor domina a realização do fato típico controlando a continuidade ou a paralisação da ação delituosa, enquanto que o partícipe não dispõe de poderes sobre a continuidade ou paralisação da ação típica. A teoria do domínio do fato tem sua aplicação restrita aos crimes dolosos em face do conceito restritivo de autor que adotou. Não se pode olvidar que, somente nos crimes dolosos se pode falar em domínio final do fato, até porque, a principal característica dos crimes culposos é exatamente a perda desse domínio. A

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