Teoria normativa e teoria positiva
POSITIVA
Doravante serão apresentados conceitos sobre
teoria normativa e positiva, conceitos
indispensáveis para compreender a classificação
das publicações científicas. Faz-se necessário
compreender as características de cada teoria.
Muitos dos primeiros acadêmicos de destaque na
contabilidade eram ligados ao exercício da
profissão contábil, em decorrência disto, a
pesquisa contábil inicialmente apresentava um
caráter altamente normativo, recomendando os
procedimentos contábeis a serem adotados na
atividade contábil (LOPES; MARTINS, 2005).
Este tipo de abordagem é identificado na
observação de procedimentos contábeis
advindos de órgãos regulamentadores (governo,
órgãos de classe, como exemplo) e teóricos da
contabilidade (LOPES; MARTINS, 2005).
A teoria normativa tem seu enfoque voltado para
a prescrição (normatização) de como a
contabilidade deveria atuar para que o usuário
esteja satisfeito com a informação contábil. Watts
e Zimmerman (1986 apud THEÓPHILO e
IUDÍCIBUS, 2005, p. 10), definem que “a postura
normativa baseia-se na prescrição de „o que
deve ser‟ ou de quais os procedimentos devem
orientar a prática contábil”. Iudícibus, Martins e
Carvalho (2005, p. 16) corroboram com esta
idéia e definem a teoria normativa como aquela
“[...] apoiada, preferencialmente, no método
dedutivo, faz hipóteses sobre o universo contábil
e deriva prescrições de como a contabilidade
deveria proceder para maximizar a utilidade da
informação para os variados tipos de usuários”.
A forma de prescrição desta teoria cria a
necessidade de experimentação, conforme
descreve Iudícibus, Martins e Carvalho (2005,
p. 16): “O grande defeito da abordagem (teoria)
normativa é que é preciso muito tempo e
experimentação para verificar se as prescrições
deram certo, no mundo real da Contabilidade”.