4.1 A identificação do direito como norma O jurista conhece o direito de forma preponderantemente dogmática e ao fazê-lo está preocupado com a decidibilidade de conflitos com um mínimo de perturbação social possível. A dogmática prepara a decisão, cria para a ela condições de tal modo que ela não apareça como puro arbítrio, mas decorra de argumentos plausíveis. O jurista, assim, capta o direito num procedimento de incidência ( situações sociais atuais ou conflitivas ). A relação entre a norma e a situação conflitiva, há um procedimento entre a norma e a situação é mediata. Esse conjunto- normas, procedimentos, situação- compõe o fenômeno aplicação. Aplica-se o direito, por um procedimento, à realidade social. O fenômeno da aplicação exige do jurista uma identificação do que seja o direito a ser aplicado. Dessa identificação se ocupa, primariamente, o pensamento dogmático. Embora para o jurista o direito aplicável é algo que é estabelecido que não pode ser substituído tem que ser explicado. Para encontrar uma solução é preciso encontrar um critério comum e que guarde um mínimo de generalidade. O jurista está ciente que vive numa sociedade juridicamente organizada que existe normas configuradas chamadas leis. Para resolver suas questões, o jurista, com o objetivo de identificar o direito, começa com as distinções e verificações, classificações e definições do público e do privado. Os sistemas elaborados pela ciência dogmática, embora mostrem coerência, não são rigorosamente lógicos. De um modo geral, podemos dizer que um sistema construído pela ciência dogmática só adquirem seu sentido autêntico se referidos a problemas de justiça. Ao distinguir, definir, classificar, sistematizar, a ciência dogmática está às voltas com a identificação do direito, tendo em vista a decidibilidade de conflitos. Estudar a ciência jurídica é aprender a elaborar esses sistemas, é dominar-lhe os princípios de construção é saber distinguir para depois