Teoria Geral Dos Registros P Blicos
Bibliografia:
- Lei dos notários e registradores comentada – Walter Ceneviva (cuidado com a Lei 6.015 comentada)
-
11/08/10
Panorama constitucional: Encontram efetivo amparo no texto constituição. O artigo 236 regulamenta uma parte da atividade notarial e registral. O serviço notarial e registral é serviço público. O efetivo titular da atividade notarial e registral é o Estado que delega o efetivo exercício da atividade ao particular. O particular que exerce essa função é chamado de titular. Em razão da delegação é o titular efetivo do exercício da atividade notarial ou registral. O poder público delega o exercício desse serviço a um determinado particular. O exercício da delegação, embora o serviço seja público, será privado. A responsabilidade relativa à instalação, manutenção, prestação dos serviços, funcionários etc. é privada. Tudo que diz respeito ao exercício compete ao próprio particular. Este titular não é servidor público. Uma vez que o exercício do serviço se dá em caráter privado, é certo afirmar que o seu titular não pode ser qualificado como servidor público. Ele não está subordinado, portanto, ao regime do estatuto do servidor público (regime estatutário). A efetiva natureza jurídica é: agente público em colaboração com o Estado. O próprio artigo 236 prevê que o ingresso na atividade notarial ou registral deverá ser feito por concurso público. No início a escolha era do Estado, do próprio poder público que escolhia uma pessoa para a realização da atividade, independentemente de concurso público. O exercício era em caráter vitalício e em caso de sucessão será exercido pelo substituto mais velho. Uma vez que ocorra a vacância de um serviço, o serviço não pode ser interrompido por se tratar de um serviço público, portanto, a própria legislação prevê que o serviço será continuado, prolongado, exercido pelo substituto mais antigo, salvo se houver impossibilidade que essa pessoa