Teoria Geral dos Contratos
Conceito de contratos: é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeito patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das próprias vontades. Tem como uma de suas características a manifestação das vontades. Afirma-se socialmente que o contrato é um instrumento de conciliação de interesses contrapostos, manejado com vista à pacificação social e ao desenvolvimento econômico.
Em um Estado verdadeiramente democrático de direito, o contrato somente atenderá à sua função social no momento em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada: respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzido nos direitos e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva - ínsita em todo contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidencialidade e informação; respeitar o meio ambiente; respeitar o valor social do trabalho.
NOVO CONCEITO: um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer, ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social.
Natureza Jurídica do Contrato:
O contrato é espécie de negócio jurídico bilateral ou plurilateral, em sendo assim, é a mencionada declaração da vontade dirigida à provocação de determinados efeitos jurídicos, ou seja, a ação da vontade, que se dirige, de acordo com a lei, a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica contratual.
A manifestação de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento