Teoria geral dos contratos
Conceito
Os contratos são os acordos feitos entre as partes, em que uma das partes se submete a determinadas obrigações, usufruindo em troca de certos direitos. Estando em conformidade com a lei, a parte outorgante têm a liberdade de estabelecer as condições do contrato.
Requisitos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Despersonalização do Contratante
Para o comercio, não importa o status da pessoa, os adjetivos dela. Para o comercio o que importa é que você compre produtos. Só começará se importar quando for um comprador inadimplente.
Contrato de Adesão
Contrato com clausulas pré-dispostas (não existe negociação do conteúdo). O contrato já está pronto, você não participa da elaboração.
Contrato Tipo
É uma forma de contrato de adesão, só que as clausulas são negociáveis. (Empresas que precisam de vários fornecedores). As partes envolvidas discutem uma formula, onde sempre que determinado comprador necessitar, o fornecedor já está ciente em relação ao tipo do contrato. (Paridade contratual).
Contrato Coletivo
Aquele em que o consentimento da maioria de um grupo obriga a totalidade dos seus membros. É vinculada a determinado grupo.
Contrato Coativo
Envolve principalmente o Principio da Vontade. Está relacionado com aquilo que a população tem a necessidade de adquirir, tendo o Estado como fornecedor. (Água, esgoto, energia...)
Acordo de Cavalheiros
É empenhada pela garantia da palavra, é um acordo verbalmente. (Antigamente era muito usado por homens com palavra, predominação da confiança.)
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Unilateral: São os contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes quando de sua formação. Todo o peso do contrato recai de um único lado. Sempre gratuito.
Bilateral: São aqueles que geram obrigações para ambos os contratantes. No entanto