TEORIA GERAL DO PROCESSO
-Teoria Geral das Obrigações
- Fontes das Obrigações
- Classificação das Obrigações (pela natureza da obrigação)
- Obrigação Indivisível e Solidária
- Obrigação Divisível
- Pagamento das Obrigações
- Não Pagamento. Mora.
- Pagamento Indireto das Obrigações
- Extinção das Obrigações
1ª aula- 05/05/2003 A palavra “obrigações” é utilizada não só no Código como linguagem comum com diferentes acepções. Hora se fala na obrigação de ser honesto, na obrigação de ser solidário, na obrigação de alimentar parentes necessitados. Ora se fala na obrigação de jejuar na semana santa, ora se fala na obrigação de comparecer no casamento do melhor amigo, ora se fala em obrigação representando o título que traduz uma obrigação jurídica. Então, vejam quantos significados atribuem-se à palavra obrigação. Em alguns casos se confere à palavra uma conotação puramente moral, como a obrigação de ser solidário e honesto. Estudaremos as obrigações como relações jurídicas, nas obrigações como o processo que une duas pessoas tendo como objeto uma prestação. Conceito- Características:
A primeira característica que vislumbramos na obrigação é o vínculo jurídico constrangendo uma delas a oferecer uma prestação. Este conceito de vínculo jurídico é importante para que não se pense que a obrigação é uma brincadeira leviana. Da obrigação emerge um vínculo jurídico, que prende o devedor ao credor constrangendo a uma prestação. Daí porque se diz que o credor tem um direito subjetivo a essa prestação, podendo usar dos meios conducentes a compelir o devedor a oferecê-la. Se não houvesse esse vínculo jurídico obviamente não teria o credor a compelir o devedor a lhe pagar. Tal como acontece nas obrigações morais. Também observamos que a relação obrigacional é interpessoal, encontramos os dois pólos – o solvens (devedor) e no outro pólo o accipients (credor). Outra característica marcante da obrigação é sua temporariedade. Este vínculo é sempre temporário.