Teoria geral do processo - competência
Competência
2011
Roteiro de Estudos
O presente roteiro destina-se a apontar sucintamente o conteúdo da competência previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Utilizado como material de apoio e acompanhamento das aulas da disciplina de Teoria Geral do Processo ministrada pelo Prof. Esp. Hilário Vetore Neto, na Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos/SP.
Referências: CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo : Malheiros, 2010. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2010. Vol. 1.
Competência
Conceito
São inúmeros os processos que podem ser instaurados em decorrência dos conflitos existentes entre as pessoas dentro de um determinado território. Sabemos, por outro lado, que a jurisdição, como função do Estado, é uma, não comportando fragmentações ou divisões – cada juiz ou tribunal é plenamente investido dela. Contudo, por razões de uniformização do atendimento o exercício da jurisdição é distribuído pela constituição e pela legislação ordinária entre os diversos órgãos jurisdicionais. Por isso, Liebman definiu competência como sendo: quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão jurisdicional.
Distribuição da Competência
Para proceder à divisão, o legislador certamente parte de sua experiência e utiliza-se de três operações lógicas: a) constituição diferenciada de órgãos judiciários; b) elaboração de grupos de causas; c) atribuição dos diversos grupos de causas aos órgãos mais preparados para conhecêlas. No Brasil a distribuição da competência ocorre em diversos níveis, partindo-se da própria Constituição Federal, passando pela legislação ordinária federal, em seguida a legislação estadual.
Órgãos Judiciários Diferenciados
Cada país tem seus órgãos judiciários organizados de determinada forma, segundo seus próprios critérios e