Teoria Geral do Estado
As origens do Estado de Direito
O Estado Grego É exatamente sob este prisma que surge a tentação de estabelecer um paralelo entre o Estado de Direito e o Estado antigo, particularmente no caso grego. É que, também neste, o domínio e a generalidade das leis eram justamente assinaladas como garantias contra a tirania do governo dos homens, da medida individual. Com efeito, a cidade considerava-se livre quando o Estado estatuía por via geral, já que, podendo embora o Estado fazer tudo, só o podia fazer na via do Direito, ou melhor, em conformidade a uma regra gerall por todos formulada. A polis se constituía ela mesma como a realidade da justiça, numa identificação de política e ética que omitia o direito e prescindia das leis. Onde a escravidão era um insitituto legítimo e onde, por outro lado, o poder do Estado era considerado ilimitado frente aos próprios homens libres, pelo que não teria sentido dizer que a polis helénica era um Estado de Direito, ainda que o Direito fizesse parte da essência da Polis tal como as demais manifestações do espírito como a arte, a religião e a filosofia.
Na Idade Média A ideia de um poder público do Estado desvanece-se em favor de um sistema político fundado numa rede de vínculos unidos suseranos e vassalos; a ideia de imperium é substituída pela de dominum, entendida como uma mera superioridade territorial do príncipe, mas compatível com o plano de igualdade, ao complexo entrelaçado de direitos e deveres que caracterizava a sociedade medieval. Os direitos adquiridos garantidos pelos tribunais comuns independentemente do lugar que o autor da violação ocupasse na hierarquia feudal. Porém não encontra-se característica do Estado de Direito.Por um lado, a limitação afeta o príncipe não é de natureza essencial jurídica, mas sobretudo ético-religiosa, ou social.Por um lado, não encontramos na I.M o reconhecimento de uma esfera independente de direitos fundamentais do homem.
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