TEORIA GERAL DO DIREITO
2) A defesa do direito é um dever para com a sociedade. Essa afirmação se baseia no fato de que o direito é criado visando um bem comum, um bem de uma sociedade. Ao defender o seu direito você não insentiva que ele seja desrespeitado.Essa idéia é muito bem defendida por Rudolf Von Hering, que em seu livro Luta pelo Direito. O homem deve lutar pelos direitos, pois só assim eles seram respeitados.
3)A conferência é um convite à luta e à vigilância; para Ihering, “A paz sem luta, o gozo sem trabalho, nunca existiram senão no paraíso terrestre; a história só os conhece como o resultado de incessantes, de laboriosos esforços”. De tal modo, a luta está para o Direito na mesma medida em que o trabalho está para a propriedade. Diferenciando o Direito objetivo (como “conjunto de princípios jurídicos aplicados pelo Estado à ordem legal da vida”de direito subjetivo (como “a transfusão da regra abstrata no direito concreto da pessoa interessada”Iehring define que o objeto de seu estudo seja este último, o direito subjetivo, ainda que o Direito objetivo não fragilize a asserção feita, relativa à compreensão de que o direito seja na essência luta
4)Direitos humanos são os direitos que todo homem possui. Direito a vida, direito a igualdade perante a lei. No filme Arquitetura da Destruição Hitler luta contra esses direitos. Inicialmente ao descriminar os deficientes, e posteriormente os Judeos. Hitler prega a morte dessas pessoas ,e viola completamente os direitos humanos.
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6)Revogação é criação de uma nova lei que trate do mesmo assunto que uma já existente. Derrogação é uma mudança parcial em uma lei, não há uma alteração total. A revogação é tacida quando não está expresso que há uma mudança.
7) Validade de uma lei : A lei é valida quando