teoria geral do direito

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Teoria Geral do Direito e o Marxismo – CAPITULO 3
A relação jurídica é gerada pela norma objetiva. "A norma do direito ao recebimento de uma divida não existe porque os credores habitualmente façam esta exigência, mas, pelo contrário, os credores cobram o débito porque a norma existe."
A expressão "a norma gera a relação jurídica" pode ser compreendida em duplo sentido: real e lógico. Examinemos a primeira hipótese. É necessário observar de inicio - e os reciprocamente -, que os conjuntos de normas escritas ou não escritas pertence , em si, ao domínio da criação literária. Este conjunto de normas adquire uma significação real apenas graças ás relações que são concebidas como derivando dessas normas e que delas derivam efetivamente. O direito enquanto fenômeno social objetivo não pode esgotar-se na norma, seja ela escrita ou não. A norma, como tal, isto é, o seu conteúdo lógico, ou é reduzida diretamente de relações preexistentes, ou, então, representa como promulgada como lei estatal, um sintoma que nos permite prever, com uma certa verossimilhança, o futuro nascimento de relações correspondentes. Para afirmar objetiva do direito não é suficiente conhecer o seu conteúdo normativo, mas é necessário saber se este conteúdo normativo é realizado na vida pelas relações sociais.
O próprio Marx salienta que as relações de propriedade, que constituem a camada fundamental e mais profunda da superestrutura jurídica, se encontram em contato tão estreito com a base que aparecem como sendo as "mesmas relações de produção", das quais são a expressão jurídica. O Estado, ou seja, organização da dominação política de classe, nasce sob o terreno da relações de produção e de propriedade determinadas. As relações de produção e sua expressão jurídica formam o que Marx denominou, na esteira de Hegel, sociedade civil. A superestrutura jurídica a notadamente a vida política estatal oficial são momentos secundários e derivados.
Assim sendo, o caminho que vai da relação de produção à

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