Teoria geral do direito civil
Podemos definir obrigação como sendo o vinculo jurídico transitório (extingue-se com cumprimento da obrigação), mediante o qual o devedor (sujeito passivo) se obriga a dar, fazer ou não fazer determinada coisa (prestação), em favor de um credor (sujeito ativo), podendo responder com o seu patrimônio pelo adimplemento, inclusive as eventuais perdas e danos. Elencamos como elementos das obrigações: a) elemento subjetivo, as partes credora e devedora; b) elemento objetivo, a obrigação propriamente dita ou prestação a ser cumprida – dar, fazer ou não fazer algo; e c) vinculo jurídico, o liame que une os sujeitos ativos e passivos da relação, possibilitando ao credor exigir do devedor seu perfeito cumprimento como estipulado em lei ou contrato. Já como fontes das obrigações podem apontar como principal, a lei, senão única já que qualquer obrigação para ser válida deverá ser licita (Art. 5º. II CF).
A natureza jurídica da prestação do serviço médico
A responsabilidade médica é contratual, contrato sui generis, pelo qual o profissional se obriga a prestação de um serviço consciencioso e de acordo com as técnicas disponíveis, sendo uma típica obrigação de meios. Ressalvando que o objeto do contrato médico não é a cura, mas a prestação de cuidados atentos e, salvo exceções, científicos. É, também, um contrato singular, pois para sua formação basta haver convergência volitiva, não havendo nenhuma obrigatoriedade quanto a ser escrito. Ademais, o objetivo a ser alcançado, ou seja, a cura, não depende somente do médico, mas também do paciente com sua colaboração direta ou indireta. É dessa relação pessoal que exsurge o caráter intuitu personae do contrato; também, por isso, sua bilateralidade, sendo quase sempre um contrato oneroso, de trato sucessivo e comutativo.
Em regra, no contrato realizado com entidade hospitalar, haverá uma complexidade, tendo em vista que nele estará inserida a prestação de serviços médicos, sem o caráter personalíssimo.