Teoria geral do direito civil
1. DEFINA O QUE É DIREITO A fonte do direito é a origem do direito, o lugar pelo qual nasce o direito. É, na verdade, o próprio direito. É a sua causa, origem, princípio, a nascente do fenômeno jurídico. Possui vários sentidos. Pode significar desde aquilo que não é errado ou torto até o ordenamento jurídico, ou o conjunto de regras que normatizam a vida dos cidadãos. Sendo que a palavra direito pode ser utilizada em dois sentidos: o primeiro - o que se refere à norma estabelecida na lei, ou seja, a regra jurídica. O segundo - o que se refere à faculdade, que todos temos, de exigir um determinado comportamento alheio, em defesa de nossos direitos. Não restando dúvida, que é um produto da própria convivência social.
2. QUAL A CLASSIFICAÇÃO BÁSICA DAS FONTES DE DIREITO? CARACTERIZE CADA UMA DELAS. Fontes materiais. Diz respeito ao órgão encarregado de elaborar a norma jurídica. Anterior ao órgão encarregado de sua elaboração estão os fatores sociais que determinam o surgimento de uma norma. Emergem da sociedade e inspiram o ordenamento jurídico. Podemos destacar os seguintes fatores: históricos, religiosos, naturais, demográficos, sanitários, políticos, econômicos, morais e axiológicos (valores). Com base no conjunto de fatores sociais, se dará a formação do direito, através das fontes formais. Fontes formais. São os meios ou formas pelas quais o direito positivo se manifesta, ou ainda, os meios pelos quais o direito positivo pode ser conhecido. Dá forma ao Direito, fazendo referência ao modo de manifestação das normas jurídicas, demonstrando quais os meios empregados pelo jurista para conhecer e descrever o direito. Para conhecer o direito, deve-se buscá-lo em suas fontes formais.
3. DEFINA FONTE DE DIREITO As fontes do direito podem ser caracterizadas em fontes formais e não formais, fontes materiais (fato social), fontes estatais e não estatais e fontes