TEORIA GERAL DO CONTRATO
TEORIA GERAL DO CONTRATO
Fontes do direito – locais geradores, produtores de norma, portanto, a principal fonte será a lei, porém há ainda as resoluções, jurisprudência e doutrina.
As fontes se intercomunicam se relacionam, não geram direito por si só, elas precisam de outras para se produzir.
Conceito – Contrato é um acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Constitui fonte de obrigação e o mais expressivo modelo de negocio jurídico bilateral.
Características do contrato - O contrato é uma fonte do direito, é uma fonte negocial, porque depende da participação ativa da vontade, tanto é que se houver vicio de vontade esse contrato poderá ser alterado. Deve ser bilateral ou plurilateral (exemplo, contrato de sociedade). Esses negócios multilaterais decorrentes do mutuo consenso denomina-se contrato.
Fundamento ético do contrato - O contrato tem um fundamento ético, a vontade humana, que atua de acordo com a ordem jurídica, haja vista que pode haver a vontade, porem resultar até em atos ilícitos, portanto deve haver a vontade e conformidade.
Finalidade do contrato – como todo negócio jurídico sua finalidade pode ser: adquirir (compra e venda), resguardar (contrato que prevê uma obrigação de não fazer), transferir (contrato translativos, exemplo, acessão de direitos), conservar (clausula que determine a inalteração de determinado bem), modificar ou extinguir direitos (um distrato social, por exemplo, contrato que extingue o contrato).
Efeito do contrato – objetiva criar direitos e obrigações, que são vinculativas entre as partes.
Manifestação de vontade e consentimento no contrato – isso deve estar de acordo com a liberdade e capacidade da pessoa de agir.
O casamento embora trate de questões patrimoniais não é um contrato, pois trata de questões institucionais.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTRATO
O contrato evoluiu historicamente. No direito romano a convenção era o gênero e o