Teoria geral das sociedades
1. Em que consiste o princípio da autonomia patrimonial ?
Consoante o princípio da autonomia patrimonial, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio da pessoa física dos sócios, pois são sujeitos de direito e obrigações distintos, aquela é uma pessoa jurídica, e estes são pessoas físicas. Logo, são entes dotados de personalidades jurídicas distintas e não se confundem, ou seja, são sujeitos de direito e obrigações distintos. Nessa vontade, segundo o princípio em voga, a obrigação contraída pela sociedade empresária não pode ser imputada aos sócios. O uso indiscriminado do princípio da autonomia patrimonial, tal como o desvio de sua finalidade, conduziu a outro princípio, que é o da desconsideração da personalidade jurídica, previsto atualmente no art. 50 do Código Civil.
2. Quando ocorre o início e término da personalização das sociedades ?
Segundo a teoria do início da personalidade jurídica, esta se inicia contra o registro do ato constitutivo no Registro do Comércio (art. 985 do C.C.). Ainda assim, a qualidade de sociedade empresária da sociedade é preexistente ao registro, pois a pessoa jurídica existe antes da formalidade legal. Portanto, nessa situação em tela, o registro tem efeito meramente declaratório de direito, pois a situação de fato já era preexistente. Também, não é forçoso dizer que, se o próprio Código Civil dispôs de um capítulo próprio - DA SOCIEDADE EM COMUM, arts. 986 a 990 do C. C. (a falta do registro conduz a reponsabilidade ilimitada) é porque admite a existência da sociedade antes mesmo do próprio registro, o que nos leva a um sistema completamente ilógico. E tanto é ilógico que, de acordo com as letras do art. 990 do C.C., na falta do registro, exceto aquele que contratou pela sociedade, quase que na totalidade dos demais casos, a responsabilidade será subsidiária, pois há o benefício de ordem (art. 1024 do C. C.), quando então o correto deveria ser de duas, uma: