Teoria geral do processo- sociedade e direito
Nem toda norma social é jurídica, porém toda norma jurídica é social, pois aonde há a sociedade há o direito. O direito, ao agir sobre a sociedade se torna o produto de determinações sociais. Todavia, não podemos dizer que ele seja mero reflexo destas, pois deixaria questões importantes de lado, como explicar como a realidade social se transforma em direito.
O direito não é um sistema nem aberto, hetero regulado, nem fechado, auto regulado, mas sim com autonomia relativa. Portanto, o direito traduz sim as determinações sociais, mas o faz em sua própria linguagem, inculcando-lhes lógica própria.
Dessa forma, entre a sociedade e o direito deve haver uma causalidade circular, que deve substituir as concepções reducionistas, tanto normativistas (como sistema fechado), quanto marxismo mecanicistas (como mero “reflexo” do social).
Funções do direito
Função de direção das condutas: Desde o momento em que o ser humano começa a ser relacionar e agrupar, seja por razões econômicas, étnicas, religiosas, etc., surge a necessidade da existência de regras reguladoras de suas relações sociais. Portanto, essa função consiste na capacidade do direito de fazer com que o grupo social aceite esses modelos de conduta prescritos por suas normas como pauta de comportamento. Ela é deduzida da própria essência do direito, que é reguladora, já que descreve as condutas a serem cumpridas para evitar a sanção. Daí a expressão ordenamento jurídico para designar essa função primária e natural do direito.
Função de tratamento de conflitos: No seio da sociedade os fatores de união não são únicos, havendo igualmente os fatores de desunião, já que a sociedade não constitui algo formado de indivíduos programados previamente, sendo o conflito algo inseparável dessa vida social. Portanto, essa função é essencial, pois o direito não só dirige condutas, mas também edita regras para administrar os conflitos inerentes à vida social. Esta função é posterior, pois vem depois do