A história da teoria geral do processo
Qualquer homem necessita viver em uma sociedade, a qual deve ser organizada, obtendo um conjunto de normas gerais e positivas que são impostas para disciplinar a vida de um povo e fazer com que os homens tenham possibilidades de solucionar seus problemas e realizar seus interesses e é daí que surge o direito. Mas não basta apenas criar normas e leis, é preciso que sua observância e realização sejam obrigatórias e por isso o estado tem a obrigação de não só cria-las, como também garantir que estão sendo executadas. Contudo, nem sempre a sociedade respeita essas normas e por isso é quase impossível evitar conflitos de interesses entre os cidadãos e também entre eles e o estado.
Para que o estado atenda a todas as sociedades, as funções foram divididas em administrativas (é a gestão do serviço público), legislativas (normas de condutas que formam o direito objetivo) e jurisdicionais (Através dela o Estado dá solução aos conflitos de interesses). Para isso, o instrumento utilizado pelo estado é o processo, seja ele civil, penal, trabalhista ou administrativo. Então o estado cria normas jurídicas que formam o direito processual (material ou instrumental) para servir de instrumento para servir de atuação nos conflitos existentes em qualquer sociedade.
Antigamente não se pensava em uma Teoria Geral do Processo, mas ao longo do século XIX, foi necessária a criação desta para a garantia da paz social. É importante saber que antes o direito processual era visto como apêndice do direito material, mas que hoje tem como objetivo resguardar a ordem jurídica, pacificando litígios e assegurando o império da lei. Nos dias de hoje, o direito processual é caracterizado por uma menor preocupação com as formalidades processuais e uma preocupação maior com a justiça da decisão na sociedade.
Há duas principais formas de elaboração da Teoria Geral do Processo. A primeira é “realista”, a qual diz que se deve partir do caso concreto e da