Teoria geral da sociedade contratual
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CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
BELCHIOR HERRERO
FABIO
GABRIELA GUINSANI
GENILDO FERNANDES
PAULO ROBERTO RIBEIRO OLIVEIRA
TEORIA GERAL DA SOCIEDADE CONTRATUAL
GUARULHOS
MARÇO DE 2011
BELCHIOR
FABIO
GABRIELA
GENILDO
PAULO ROBERTO RIBEIRO OLIVEIRA
TEORIA GERAL DA SOCIEDADE CONTRATUAL
Trabalho apresentado para a disciplina de Direito Empresarial, 6º Semestre, Sala 18, Turma XVI da Faculdade de Ciências de Guarulhos - Facig.
Área de Concentração: Direito Empresarial
Orientação: Prof.: Sueli
GUARULHOS
MARÇO DE 2011
Teoria Geral da Sociedade Contratual
1. Sociedade em sentido amplo
A manifestação da idéia de sociedade vem de longas datas. O Código de Manu (Índia, 1.400 a.C.) já tratava desta questão, expressando naquela época que "Quando vários homens se reúnem para cooperar, cada um com o seu trabalho, em uma mesma empresa, tal é a maneira por que deve ser feita a distribuição das partes" (art.204). ( Novo código civil comentado. Coordenador Ricardo Fiúza. Saraiva, 2002. Página 887, Doutrina ).
Observando o escrito citado, percebe-se que a sociedade já naquela época era entendida como um pacto de cooperação bilateral ou plurilateral.
Modernamente o código em seu artigo 981 trás o conceito básico de sociedade em sentido amplo, não se vinculado neste caso somente ao aspecto empresarial. Assim, pelo diploma legal, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Pelo exposto, identificamos que não há nem proibição e nem exclusividade quanto ao tipo de pessoas. Portanto, pode compor a sociedade na condição de sócios, tanto pessoas físicas (naturais), quanto pessoas jurídicas.
Por outro lado, pelo conceito legal, as pessoas não são sócias da