TEORIA GERAL DAS PROVAS
- Prova é o modo pelo qual o juiz forma convencimento sobre as alegações das partes. É um instituto tipicamente processual.
- As provas são colhidas na fase instrutória.
- O destinatário da prova é o juiz.
- Meios de prova podem ser diretos (inspeção judicial, fatos notórios) ou indiretos (documentos, testemunhas).
- Conteúdo da prova: é o resultado que o meio produz, ou seja, o convencimento que o juiz passa a ter da ocorrência ou inocorrência dos fatos.
- Não há hierarquia entre as provas: livre convencimento motivado do juiz (art.131).
- Meios de provas: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial. Porém, não haverá hierarquia quando a norma determinar expressamente a prevalência de um meio sobre o outro. Ex: art. 230/CC prevê que nos casos em que a lei exclui o cabimento de prova testemunhal também não será admitida prova mediante o emprego da presunção. Alguns defendem que essas exceções ofendem o contraditório e a ampla defesa, entretanto, a jurisprudência tem admitido essas regras.
-Também são admitidos outros meios atípicos, desde que não sejam ilícitos nem moralmente inadmissíveis (art. 332).
- Nenhuma outra prova pode suprir a falta de instrumento público, quando ele for da substância do ato. Ex: proibição de prova meramente testemunhal para demonstração da existência de contratos com valor superior a 10 SM (Art. 401).
- O momento adequado para produzir a prova é na audiência de instrução e julgamento, porém, há exceções: a prova documental deve ser produzida, em regra, na propositura da ação e na resposta do réu (art. 283 e 297), só podendo ser apresentado em outro momento quando houver fatos novos; prova pericial deve anteceder a audiência, pois a parte poderá requerer ao juiz a intimação do perito para esclarecimentos na audiência de instrução e julgamento. Inspeção judicial: a qualquer momento, até a prolação da sentença (art. 44).
-O destinatário da