TEORIA GERAL DAS PROVAS
1. Conceito de prova. A noção intuitiva que se tem sobre a palavra "prova" é de que esta corresponde à demonstração da veracidade de um fato, isto é, provar é demonstrar a ocorrência de um fato, de um evento, de um acontecimento. Prova é a reconstituição histórica de um fato, tornando fato pretérito em presente. Embora a expressão “prova” apresente outros significados registrados pelos dicionaristas como “avaliação escolar”, “competição esportiva”, “primeira impressão de qualquer trabalho” etc, no âmbito do Direito ela está relacionada à demonstração de um ato ou negócio jurídico, podendo apresentar duas acepções: objetiva e subjetiva. Na acepção objetiva prova é todo meio ou instrumento capaz de demonstrar a veracidade de um fato. Portanto, quando dizemos “Eu tenho a prova de que isto ocorreu!” ou “Cadê a prova do acontecido?”, estamos nos referindo aos meios probatórios, isto é, aos instrumentos que se prestam para a demonstração de um fato, de maneira que ao nos referimentos à prova documental, prova pericial ou prova testemunhal, utilizamo-nos da expressão na sua acepção objetiva, ou seja, concernente aos meios produtores da certeza de um fato. Na acepção subjetiva prova é a demonstração da ocorrência de um fato ou a convicção que se forma acerca da veracidade de um fato. Assim, ao dizer “Eu consigo fazer prova disto!” ou “Ele não provou o acontecido.” estamos nos referindo ao aspecto subjetivo, no sentido de que determinado fato pode ou não fora demonstrado, respectivamente. Aqui a expressão é utilizada como a demonstração ou a convicção que se forma no espírito do destinatário da prova acerca da certeza dos fatos. Se provar é demonstrar a ocorrência de um fato, temos que a prova não é um instituto exclusivamente de interesse processual, pois posso fazer prova de qualquer fato, ainda que não se verifique um interesse na demonstração de tal fato para gerar efeitos no plano processual, isto é, ainda que não se