Teoria Geral da Prova
BOA VISTA
ABRIL/2014
TEORIA GERAL DA PROVA
Prova é todo e qualquer instrumento ou meio hábil, previsto ou não em lei, que se preste a dar conhecimento ao juiz acerca da existência ou a inexistência do(s) fato(s) que interesse(m) à solução de um litígio. Conforme diz o artigo 332 do Código de Processo Civil: “desde que hábeis para provar a verdade do fatos em que se funda a ação ou a defesa”, podem servir como prova todos os meios “legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código”
CLASSIFICAÇÃO DA PROVA
As provas classificam-se de acordo com o objeto, sujeito e a forma pela qual são produzidas.
Quanto ao objeto: podem ser direta ou indireta.
Prova direta quando mantiver com o fato probando uma relação imediata.
Prova indireta é aquela que se refere a fato distinto daquele que se pretende provar, mas permite, por meio de raciocínios e induções, levar à convicção a respeito do fato probando.
Ex. Perícia- direta: o recibo de quitação é uma prova direta do pagamento e o instrumento é prova direta da celebração do contrato.
Por último, quanto à forma a prova pode ser oral (depoimentos) ou escrita, não obstante a qualificação quanto ao sujeito que será pessoal quando consistente em declaração ou afirmação prestada por alguém a respeito da veracidade de um fato e a prova real que é obtida de exame de coisa ou pessoa como ocorre na perícia.
“De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas.”
OBJETO DA PROVA
Nem tudo o que se discute no processo precisa ser comprovado. Objeto da prova são exclusivamente os fatos. É preciso, antes de tudo que eles sejam