teoria geral da administração
J Cretella Júnior
Professor Titular de Direito Administrativo da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
SÍNTESE: 1. Noção de fundamento. 2. Autonomia do direito administrativo. 3. Conceito de "princípio". 4. Modalidade de princípios. 5. Princípios fundamentais de direito administrativo. 6. A fundamentação dos institutos do direito administrativo. 7. A hierarquia. 8. A continuidade. 9. A indisponibilidade. 10. A presunção da verdade. 11. A auto-executoriedade. 12. O poder-dever. 13. A tutela administrativa.
14. A auto-tutela administrativa. 15. A igualdade dos administrados. 16. A especialidade. 17. Importância do fundamento dos institutos. 18. Conclusões.
1. Noção de Fundamento.
Assim como no campo da engenharia, há um setor denominado "engenharia de fundações", também no campo do direito, n u m dado momento de estudos e reflexões, indaga-se a respeito do fundamento dos institutos jurídicos. Qual o fundamento dessa ou daquela ação? Qual o fundamento deste instituto?
Procurar o fundamento de u m dado instituto do direito é indagar a respeito da respectiva proposição mandamental ou imperativa que o informa. Os institutos do direito administrativo têm princípios básicos ou princípios setoriais que os inform a m e é isto que dá autonomia a este ramo, situando-o, de modo inequívoco, na ala do direito público interno.
2. Autonomia do Direito Administrativo.
O direito é bloco uno e maciço, cientificamente indivisível.
N o entanto, por motivos didáticos, mais do que por motivos científicos, bifurca-se o direito e m dois ramos ou duas alas — o direito público e o direito privado. Por sua vez, cada u m desses ramos se subdivide e m setores especializados, sempre que apresentem os seguintes requisitos: objeto próprio, método próprio, institutos próprios e princípios informativos setoriais,
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alicerce do regime jurídico específico e peculiar, disciplinador dos institutos.
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