Teoria Funcionalista de Delito
A teoria Funcionalista moderada de Roxin defende a ideia de que a função do Direito Penal é proteger os bens jurídicos, atuando de forma subsidiária. Assim, o tipo penal deve estar depois da norma, a qual comporta o fato típico formal e o fato típico material, que será obtido excluindo-se do fato típico formal os fatos insignificantes que não justificam a intervenção do direito penal.
Em virtude disto, o Direito Pena, para cumprir a sua função, deverá utilizar-se dos Princípios de Política Criminal, com o intuito de reduzir o alcance da tipicidade formal. Para tanto, a tipicidade será interpretada pela intervenção mínima, de onde serão excluídos os fatos irrelevantes para o Direito Penal, restando no âmbito da tipicidade apenas os fatos materialmente típicos.
Já a teoria Funcionalista Radical de Jakobs, identifica como função do Direito Penal a tutela da norma, onde a sua função está em assegurar não os bens jurídicos, mas a aplicação da norma, através da coação contra aquele que representa uma ameaça à segurança social.
Desta maneira, o homem é uma peça do sistema, e cada um deverá desempenhar seu papel na sociedade. Aquele que não realizar sua função ou simplesmente desafiar as normas, torna-se inimigo.
Essa teoria agregou mais críticos do que adeptos ao privar o autor do delito de quaisquer garantias fundamentais, desumanizando o agente de crimes, sendo assim, incompatível com o Estado Democrático de Direito.
A busca de limitações ao alcance da norma penal, vincula-se à ideia da teoria da imputação objetiva, pela qual, a relação de causalidade material deixa de ser avaliada, cedendo espaço à atribuição normativa do resultado ao agente,