Teoria dos princípios de alexy
Características Gerais
Ao lado das regras, que são também tratadas no presente trabalho, os princípios são classificados como uma das espécies de normas. Contudo, diferente daquelas, eles têm um grau de generalidade que carece às regras, pois os princípios não estão atrelados ao mundo fático. Isto é, eles encontram-se em uma dimensão abstrata que não possui relação imediata com a dimensão fática. (ALEXY: 1993, p.103-104).
O grau de generalidade dos princípios decorre de serem eles modelos ideais de direito e de argumentação, partindo da abstração para os casos práticos. Sua origem é derivada de uma sistematização normativa dos costumes efetuada por juristas ou é “natural”, isto é, não teve criação ou sistematização pelos legisladores ou pelos juristas, mas é tomada pela sociedade como uma norma que deve ser observada – por exemplo, o princípio de solidariedade, que indica que em caso de acidente as pessoas devem prestar socorro umas às outras e que existe em diversas sociedades independentemente de qualquer codificação jurídica. – Devido a essas características elencadas, Alexy estabelece que os princípios possuem importância central no direito. (ALEXY: 1993, p.104).
Os princípios não se constituem como mera fundamentação para as normas ou para a hermenêutica. Na concepção do autor germânico, eles, como já mencionado acima, são normas e, por isso, possuem efetiva aplicação no plano concreto. Contudo não postulam a existência de um direito acabado e absoluto, pelo contrário, asseveram a existência de um direito prima facie. (ALEXY: 1993, p.101).
A característica prima facie dos princípios indica que estes são um direito existente a priori, que está na dimensão da generalidade e não da concretude. Podendo ter efetividade especificamente nos casos concretos se neles houver condicionantes que façam com que ganhem preponderância sobre outros princípios ou regras. Vale ressaltar que, na dimensão da generalidade, os princípios nunca são razões