Alexy
1. Contexto histórico: Alguns autores defendem que a teoria de Alexy é uma superação do positivismo, pois ela se encontra no período pós-positivista, na época do segundo pós-guerra, o Estado passa a intervir mais nas relações sociais, as constituições passam a ser mais dirigentes e incorporar direitos fundamentais, reconhecer princípios constitucionais e é a partir daí que a gente começa a reconhecer a normatividade dos princípios. Na escola de exegese a gente estudava basicamente regra, limitação da criatividade do juiz, subsunção do fato a norma, bem mais fechado. Quando chega no período pós-positivista, que é um período neoconstitucionalista também, aí passam a ser incorporados novos princípios constitucionais passam a ser reconhecidos. Passa-se do positivismo jurídico primitivo, por Kelsen que é neopositivista e por fim o pós-positivismo que é nesse contexto aí.
2. Distinção entre regras e princípios: Há uma divergência entre os autores, alguns falam que as regras são mais específicas e os princípios mais gerais, mas o que pega mesmo é a distinção que Alexy faz, que todo mundo usa normalmente: regras – ou elas são satisfeitas ou não satisfeitas, elas não permitem um grau de satisfação ou não satisfação, tem que ser cumprido de acordo com o que determina; E os princípios – tem que ser satisfeitos na maior medida possível de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas.
3. Estrutura interna: A estrutura interna é adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito. Pra que são utilizadas essas premissas? Pra resolver no caso de conflito entre princípios. O que seria a adequação? Seria você escolher (aqui não é a escolha de um ou outro, é a precedência de um sobre o outro, você nunca vai excluir o outro do sistema jurídico, só vai ter a aplicação mais de um do que do outro) o meio mais apto a atingir o fim proposto. Necessidade? Aquele meio que intervenha de modo menos danoso. Proporcionalidade em sentido estrito? Deve ter uma maior