Teoria dos objetos - filosofia juridica
“ O direito no mundo dos objetos”
Segundo Cretella Junior, e a teoria dos objetos, seria o direito possível de se encaixar em três grupos, o ideal, natural e o cultural. Assim, o grupo de objetos ideais o método próprio é o racional-dedutivo(que não possui existência no mundo real). Diferente do que acontece com o segundo grupo: os objetos naturais, de cujo nome já se desprende sua existência efetiva e o fato de que estejam na experiência, já que temos contato com eles por meio de nossos sentidos, os objetos naturais são aqueles dados e ofertados pela natureza, e podemos então citar o naturalismo jurídico, que os adeptos o classificam como o d ireito divino. As denominaçoes adjetivas que poderemos citar procuram explicar o seu objeto, isto é, em referencia ao método que desenvolvem as ciências da natureza, sua análise revela o emprego de um método empírico indutivo. Entanto empírico é presumido por aquilo que é adquirido pela experiência, a indução se eleva desde os fatos particulares rumo a um principio geral, é ir do concreto ao abstrato, chegando à enunciação de conceitos com qualidade de verdades de fato.
O terceiro grupo, formado pelos objetos culturais, que têm, são portanto o objeto a obra humana, visam a sua compreensão. Neste caso, o objeto cultural é aquele criado e modificado pelo homem, como o Direito por exemplo. O direito pode se encaixar neste objeto, que é no caso uma obra humana, onde foi desenvolvido pelos homens para a solução de seus anseios que necessitem de uma imposição legal. Nos objetos culturais, as características de realidade, como ter existência, e estar na experiência, portanto ser no tempo, e o ser valioso são os traços que os definem. Por último tem os objetos metafísicos, dos quais nos diz que não tem existência nem experiência, estes mesmos objetos metafísicos são valiosos, mas não se podem chegar aos nossos sentidos, neste caso, este objeto se exemplifica na fé, esta que