Teoria do tipo
Tipo é a descrição da conduta criminosa ou da conduta permitida, é a indicação legal das hipóteses em que se autoriza a prática de um fato típico.
O tipo possui dois grupos: o primeiro é relacionado aos tipos incriminadores ou legais, que são aqueles propriamente ditos consistentes na síntese legal da definição da conduta criminosa. O segundo diz respeito aos tipos permissivos ou justificadores, que são aqueles que contém a descrição legal da conduta permitida e são as causas de exclusão da licitude.
TIPO LEGAL
É o modelo sintético, genérico e abstrato da conduta definida em lei como crime ou contravenção penal. Além de criar infrações penais, o tipo legal possui outras funções relevantes no direito penal, que são: * A função de garantia: que garante ao indivíduo praticar livremente as condutas não incriminadoras do Direito Penal; * A função fundamentadora: que prevê que uma conduta criminosa do tipo penal fundamenta o direito de punir do Estado quando uma lei penal é violada por um indivíduo; * A função indiciária da ilicitude: que faz com que a circunstância de uma ação ou omissão típica autorize a presunção de ser também ilícito o que é contrário ao ordenamento jurídico. É relativa, pois admite prova em sentido contrário. Todo fato típico se presume ilícito até que o responsável pela infração penal se apresente e confirme prova ao contrário. * A função diferenciadora do erro: que quando o tipo penal tem a presença do dolo não se fala em erro. Ao contrário, sem o fato típico, sem a presença do dolo caracteriza o erro de tipo. * A função seletiva: que dá ao tipo penal a tarefa de selecionar as condutas que deverão ser proibidas (que são os crimes comissivos) ou deverão ser proibidas (que são os crimes emissivos) pela lei penal, considerando os princípios vetores do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito.
Estrutura do Tipo Penal
O verbo é a etapa pioneira para a construção de um tipo incriminador. No