EVOLUÇÃO DA TEORIA DO TIPO
1- Belling: tipicidade como função meramente descritiva da imagem externa de uma ação determinada. Tipo penal puramente objetivo, neutro, livre de valor, próprio ao conceito clássico de delito e da concepção causal da ação.
2- Mayer (1915): tipo como ratio cognoscenti da antijuridicidade.
Uma ação típica vai ser antijurídica a não ser que aja uma excludente de ilicitude, ou consentimento o ofendido (este como causa extralegal, supralegal).
2- Mezger (1931): tipo como ratio essendi da antijuridicidade. Ação, tipicidade e culpabilidade, sendo uma mesma coisa, e por último, culpabilidade. Concepção bipartida. 4- Fase do finalismo, decorrente da teoria final da ação.
O tipo separado da antijuridicidade, continua sendo indicio da antijuridicidade e divide-se em:
Tipo objetivo: (descrição legal), como componente causal;
Tipo subjetivo: (formado pela vontade reitora da ação, com dolo ou culpa e eventualmente por outros elementos subjetivos), como componente final.
A IDEIA DE TIPICIDADE CONGLOBANTE.
Zaffaroni:
Tipicidade penal= tipicidade legal + tipicidade conglobante.
É por essa razão que esse autor, por exemplo, considera que ações cometidas em estrito cumprimento de um dever legal são atípicas.
Funções do tipo.
a) Função garantia;
b) Função indiciária;
c) Função diferenciadora do erro;
Principio da insignificância: condutas que afetem minimamente um bem jurídico penal, ainda que correspondam à descrição do tipo legal.
Principio da adequação social: desenvolvido por Welzel. Não se considera típica a conduta realizada “no contexto da ordem social histórica da vida”, ainda que correspondam à descrição do tipo legal.
Elementos constitutivos do tipo:
Objetivos: identificados pela constatação sensorial. Referem-se a objetos, animais, coisas ou atos;
Normativos: é necessária uma atividade valorativa, um juízo e valor.
Classificação dos tipos:
Dolosos: o agente quis o resultado ou assumiu o