Teoria do Ordenamento Jurídico - Capítulo V do Livro Positivismo Jurídico
INTRODUÇÃO
Detenho-me neste trabalho, em falar sobre a teoria do ordenamento jurídico, para fins de abordar e esclarecer as principais características que compõem esta referida teoria. Está baseada em três caracteres fundamentais, que são: a unidade, a coerência e a completitude; e só por isso se torna, em seu conjunto, um ordenamento.
Antes da criação de um ordenamento o direito era estudado apenas a partir da perspectiva da norma jurídica, o ordenamento era no máximo considerado um conjunto de normas. Hans Kelsen foi aquele que, através de sua obra, expressou de forma mais aprofundada e coerente, a complexidade do ordenamento jurídico e a importância dos problemas que o envolvem.
Apesar do livro tratar como seu assunto central o positivismo jurídico, é de suma importância consideramos essa teoria, pois conforme o autor explica, através dela chega-se ao coração dessa corrente jurídica.
DESENVOLVIMENTO
1. A unidade e a teoria kelsiana da norma fundamental
Os ordenamentos são compostos por uma infinidade de normas, que ninguém pode simplesmente contar, ninguém sabe quantas são as normas jurídicas que compõem o ordenamento jurídico, pois sempre surgem novas normas.
Por mais numerosas que sejam as fontes do direito num ordenamento complexo, esse ordenamento constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indiretamente, todas as fontes podem ser remontadas a uma única norma, podendo assim, como explica o livro “todas serem reconduzidas à mesma fonte originária constituída pelo poder legitimado para criar o direito."
Segundo o positivismo jurídico, as fontes do direito são hierarquicamente subordinadas e existe uma única fonte de legitimação, ou seja, uma única autoridade que impõe caráter jurídico a determinado conjunto de normas. Sendo assim, o problema se torna em saber quem ou que legitima e autoriza determinado conjunto de normas terem caráter jurídico? E pior, quem autoriza tal poder a impor