FUNDAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGOS CENTRO UNIVERSITRIO SERRA DOS ORGOS Centro de cincias Humanas e Sociais Curso de Graduao em Direito. Teoria Geral do Estado PROFESSA ALUNOS Camila Jacqueline boli Carvalho Pinto Maximiliam Mattos Rezende Pamela Patrick. PERODO Segundo. TURMA A. O POVO INTRODUO Populao so todas as pessoas presentes no territrio do Estado, inclusive estrangeiros e aptridas, Independente de um lao jurdico, mas sim de um conceito demogrfico, em aspectos quantitativos (quantidade de pessoas) e qualitativos. De acordo com a economia, populao quer dizer um fator de pujana (poderio) e engrandecimento como tambm causa de debilidade para ordenamento estatal. No entanto a denominao de povo o elemento humano do Estado, composto pelo conjunto de cidados, isto , o conjunto das pessoas que mantm vinculo jurdico-poltico com o Estado, atravs da nacionalidade ou cidadania, sendo assim, um conjunto jurdico, pois a definio de quem ou no cidado depende da Constituio do Estado. Segundo Kelsen, o mbito pessoal de validade da ordem jurdica estatal. Como exemplos podem citar a china e a ndia, que tem uma grande densidade (volume) populacional, um natural significado poltico e uma populao dependendo do correlato econmico da mesma populao no Estado. HISTORICO Nos Estados Antigos ou Teocrticos, no havia povo, e sim sditos, que podiam pertencer a varias tribos e naes. No se ostentava as dificuldades, pois eram estados que se constituam dentro de cidades (polis) com uma nfima densidade. Na Grcia povo era o conjunto de cidados no gozo dos direitos polticos, que compunham a polis ou a republica. Os mesmos quiseram instituir uma quantidade mnima (10, 20, 30 mil habitantes) para que se desse o nome de populao, no entanto com o tempo foi destitudo de importncia. Na Idade Mdia o conceito de povo era impreciso. No Estado moderno, passa- se de uma noo aristocrtica para uma noo democrtica de povo, que visto pelo contratualismo como a fonte de leitura e