Teoria do direito e do estado
João Lucio da Silva
O Poder Constituinte é o poder inviolável de construção da norma Constitucional do Estado, onde este aflora através de manifestações do povo ou de seus representantes, conforme as necessidades não são supridas pelas normas vigentes da atual constituição ou conforme existência de um novo Estado. Poder este legitimado através da confirmação consciente democrática soberana do povo intitulado detentor desse poder, não se resumindo somente a legalidade das normas inseridas dentro de uma Constituição e sim a vontade geral, aliada à lisura da representação popular no procedimento constituinte podendo ser originário ou derivado.
Este poder promoveu discussões quanto a sua natureza, pois esta surge, quando depara com imposição por normativistas de que sua origem parte através da necessidade histórica costumeira, para organização do Estado podendo ser analisada como fato social descaracterizando a sua ideia de poder de direito. Porém existiram defensores da sustentação quanto a origem jurídica do Poder Constituinte, partindo da tese jusnaturalista que explica que tal afirmação vem do direito superior decorrente da própria vontade humana.
Explicando melhor tal discussão começamos pela defesa do primeiro momento, onde esta manifesta que o poder constituinte se origina do fato social, permitindo a elaboração de uma nova constituição .Quando se constrói o Estado tem assim condição do direito não sendo esta condicionada. Quando o Estado elabora o seu primeiro estatuto fundamental, vincula-se tão-só a um “fato natural”. Afirmam ainda os adeptos dessa corrente doutrinária que, mesmo se tratando da primeira constituição, ela se constitui em substituição a uma ordem jurídica já existente onde esta se origina com o fato social de maior influencia na linha de tempo a que se encontra a necessidade da construção da nova constituição, onde estes quebram qualquer vínculo jurídico. Separam-se, pois, por um intervalo de