Teoria geral do estado - Direito
Bruno Burgarelli Albergaria Kneipp
Mestre em Direito Constitucional pela UFMG. Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MG. Professor de Teoria do Estado, Teoria da Constituição e Direito Constitucional na Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas. Professor de Legislação no Curso de Publicidade e Propaganda do UNI-BH. Membro da Associación Americana de Juristas. Advogado Militante, sócio do escritório Burgarelli e Compart Advogados Associados.
No presente trabalho se pretende fazer uma rápida abordagem acerca dos Paradigmas de Constitucionalismo moderno e seu papel intervencionista nas questões sociais e econômicas.
O Estado em sentido moderno nasce com o Absolutismo, mas não o Constitucionalismo moderno; o Estado Liberal é o responsável por este fenômeno.
O Estado Liberal
A principal característica do Estado Absolutista é a de se ter intensa concentração de poder nas mãos do governante, ao ponto de até mesmo confundir a figura do governante com a figura do próprio Estado. Certamente não havia nesta época necessidade de um ordenamento jurídico claro, pois tudo girava em torno da vontade do rei, ou seja, as normas mudavam toda hora de acordo com a vontade dele.
O Estado, portanto, confunde-se com a figura do próprio governante. Esse dado é bastante relevante, pois há no século XVIII uma coincidência de maus governantes na Europa, além de se ter um certo período de estagnação econômica nesta época.
Vale lembrar que as classes sociais que governavam neste período eram a Nobreza e o Clero. A Burguesia não fazia parte das camadas governantes. Esse fato inicialmente é pouco relevante, pois vários interesses da Burguesia eram plenamente contemplados pelo Absolutismo (vide Grandes Navegações). Entretanto, no século XVIII isso muda de figura, com governos absolutistas pouco hábeis no trato com a Burguesia e também diante do cenário de estagnação econômica/má gestão do Estado