Teoria geral do direito e do estado
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Segundo Kelsen, o Direito regula a sua própria criação a partir do momento que uma norma jurídica determina o modo em que outra norma é criada, ou até mesmo regula o próprio conteúdo de determinada norma. As normas do Direito têm uma relação de supra e infra-ordenação, sendo que a norma anterior, a mais antiga, é superior à norma posterior. Considerado isso, é possível afirmar que o Estado não é um sistema de normas coordenadas, que caminham lado a lado, mas sim uma hierarquia de diferentes níveis de normas sendo a constituição o nível máximo dessas normas. Um esquema de relação de normas superiores e inferiores seria a constituição que cria um determinado estatuto que determina uma decisão judicial e assim por diante. A constituição estatutária tanto quanto a consuetudinária são a base da legislação e da criação de normas posteriores de um ordenamento jurídico. As determinações de como criar uma norma geral, os órgãos que irão criá-la, os processos que serão necessários ser feitos para a execução desta norma e o conteúdo da mesma são tirados da constituição, por isso é possível dizer que a constituição é a norma de nível máximo de um ordenamento jurídico. O Direito substantivo e o Direito adjetivo são o que determinam a função das normas, ou seja, o Direito adjetivo determina as normas formais para a criação de um órgão e o processo que ele tem de seguir, e o Direito substantivo determina as normas materiais que constituem o conteúdo do seu ato judicial ou administrativo. Para a maioria, quando se fala em “aplicação do Direito” se pensa somente no Direito substantivo, mas é impossível que esses dois tipos de Direito atuem separadamente pois não é possível que que o Direito substantivo civil, criminal ou administrativo seja aplicado sem o Direito adjetivo dos mesmos, são inseparáveis, apenas a união dos dois constituem a criação do verdadeiro Direito. A relação sistemática entre estes dois tipos de Direito é: um determina o delito e a sanção que deve ser