TEORIA DE POLÍCIA
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Rafael Fernandes
O Estado moderno é dotado de uma série de órgãos que o compõem. Destes, os mais conhecidos e, não raramente, os mais incompreendidos em razão da natureza das atividades que exercem são os órgãos policiais. E, no caso do Brasil, a Polícia Militar, certamente, é a mais conhecida, uma vez que é responsável por exercer o policiamento ostensivo fardado, nos termos do Dec.-Lei 667 de 19691 e também pelo fato de poder ser acionada por meio do número de emergência “190” ou por um simples aceno de mão. Contudo, embora a Polícia Militar seja o órgão policial brasileiro mais conhecido ele é, assim como os outros, muitas vezes incompreendido. O cidadão comum frequentemente encontra dificuldade em diferenciar as atribuições da Polícia Militar e Polícia Civil, não sabendo identificar a função específica de cada uma delas. E às vezes não compreende também o porquê da atuação policial. Isso se deve, possivelmente, ao fato de que o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar implica restrição de direitos, tais como o direito de ir e vir. Em alguns casos então, não se trata de não compreender o trabalho policial, mas sim de não aceitar alguns de seus aspectos pelo fato do controle interno exercido pelos órgãos policiais trazer reflexos no cotidiano da sociedade como um todo.
A verdade é que a legitimidade da atuação policial está relacionada ao fato de que os órgãos policiais têm sua existência prevista em lei, isto é, a base oficial dos mandatos de aplicação da lei tem amparo nos regulamentos que disciplinam as atividades dos órgãos policiais e em legislações como o Código Penal brasileiro. Além disso, os órgãos de Segurança Pública estão previstos na Constituição da República e esta, por sua vez tem fundamento na vontade do povo que decidiu se organizar numa forma de sociedade denominada de Estado, o qual não sobrevive sem a presença de