teoria de norberto bobbio
O autor demonstra durante sua explanação características interessantes, como a unidade facilmente identificada, pois no Brasil todas as leis derivam de uma norma superior, a Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Através do conceito anterior podem-se confirmar duas das características de “A
Teoria do Ordenamento Jurídico”. A primeira é que se estas derivam da Constituição, todas as normas se unificam na Constituição. Ou seja, todas as leis, emendas e decretos tem origem em uma norma já presente nela, não podendo contradizê-las sob a pena de serem anulados. Dessa maneira as demais normas são uma explicação, enumeração e exemplificação das da constituição. Por exemplo, O artigo 5º, em seu inciso XLII, da Constituição Federal descreve como crime o racismo. No código penal o mesmo crime é abordado no artigo 140, parágrafo 3º, que traz além da descrição como crime, uma exemplificação e a sanção cabível.
O segundo aspecto, parte do princípio de as novas leis terem origem nas normas da
Constituição. Ou seja, originam-se estas de um conjunto de normas em vigor. Assim, as leis tem origem em um ordenamento, conforme a característica estabelecida por Bobbio para seu ordenamento jurídico.
Alem disso muitas características assemelham-se as descritas por Bobbio, dentre essas se podem destacar:
1º coerção: definido por Placido e Silva, em Vocabulário Jurídico Conciso, como a “a ação de reprimir, refrear, é usado para indicar a punição imposta ao delinquente, como um atributo a Justiça”. É a possibilidade de aplicação de força, inclusive física, para fazer com que as normas sejam cumpridas.
2º unidade: já tratada anteriormente, é a capacidade de todas as normas se unirem em