Regulamentação dos profissionais de Contabilidade
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Decreto-Lei nº 9.295-46, que em seu artigo 25 estabelece as atribuições dos profissionais da Contabilidade, e que no 36 declara-o o órgão ao qual compete decidir, em última instância , as dúvidas suscitadas na interpretação dessas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de uma revisão das Resoluções nºs 107-58, 115-59 e 404-75, visando a sua adequação às necessidades de um mercado de trabalho dinâmico, e ao saneamento de problemas que se vêm apresentando na aplicação dessas Resoluções;
CONSIDERANDO que a Contabilidade , fundamentando-se em princípios, normas e regras estabelecidas a partir do conhecimento abstrato e do saber empírico, e não a partir de leis naturais, classifica-se entre as ciências humanas e, até mais especificamente, entre as aplicadas, e que a sua condição científica não pode ser negada, já que é irrelevante a discussão existente em ralação a todas as ciências ditas "humanas", sobre elas são "ciências" no sentido clássico, "disciplinas cientificas" ou similares;
CONSIDERANDO ser o patrimônio o objeto fundamental da Contabilidade, afirmação que encontra apoio generalizado entre os autores, chegando alguns a designá-la, simplesmente, por "ciência do patrimônio, cabe observar que o substantivo "patrimônio" deve ser entendido em sua acepção mais ampla que abrange todo os aspectos quantitativos e qualitativos e suas variações, em todos os tipos de entidades, em todos os tipos de pessoas, físicas ou jurídicas, e que adotado tal posicionamento a Contabilidade apresentar-se á, nos seus alicerces, como teoria de valor, e que até mesmo algumas denominações que parecem estranhas para a maioria, como a contabilidade ecológica, encontrarão guarida automática no conceito adotado;
CONSIDERANDO ter a