teoria das penas
1. Espécies de penas (art. 32 - Código Penal)
abstrato nos respectivos tipos penais, devem ser aplicadas diretamente
1.1. Penas privativas de liberdade (art. 3 ao art. 37 - Código Penal): previstas em
Tipos: a) Reclusão: cumprimento da pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto; b) Detenção: cumprimento da pena em regime semi-aberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado; c) Prisão Simples: cumprimento da pena em regime semi-aberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal.
1.1.2. Regimes: são impostos segundo as regras do art. 3, §2º, do Código Penal, que determina o regime inicial conforme o mérito do condenado, observando-se também a quantidade de pena imposta e a reincidência.
a) Fechado (art. 3, §1º, "a" - CP): consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) Semi-aberto (art. 3, §1º, "b" - CP): consiste no cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) Aberto (art. 3, §1º, "c" - CP): consiste no cumprimento da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Regime especial (art. 37 - CP): consiste no cumprimento da pena por mulheres em estabelecimento próprio e adequado às suas necessidades, conforme distinção de estabelecimento, neste caso quanto ao sexo, exigido na Constituição Federal em seu art. 5º, XLVIII.
1.1.3. Progressão: é uma regra prevista no artigo 3, § 2º, do Código Penal, em que as penas privativas de liberdade devem ser executadas progressivamente, ou seja, o condenado passará de um regime mais severo para um mais brando de forma gradativa, conforme o preenchimento dos requisitos legais, que são: cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112, caput - Lei de Execuções Penais).
Cumpre ressaltar que a