Teoria da pena
Há três teorias estudadas que gostaria de citar sucintamente para que se possa entender que o casamento não é só um ato de casar, mas também a representação da vontade de casar.
Natureza Jurídica do Casamento:
1º) Teoria Clássica: Contratualista, Para os adeptos desta teoria o casamento é um contrato civil, onde a vontade representa o seu maior momento. É a Teoria adotada pelo Código Frances, e no Brasil, Silvio Rodrigues nos preceitua que "Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem a mútua assistência" (Direito civil..., 2002, p. 19).
2º) Teoria Institucionalista: Para essa corrente o casamento é uma grande instituição social, que tem também como momento maior o elemento Volitivo, no sentido de entrar para uma instituição. No Brasil essa teoria é seguida por Washington Monteiro de Barros, afirma que o casamento constitui "uma grande instituição social, que, de fato, nasce da vontade dos contraentes, mas que, da imutável autoridade da lei, recebe sua forma, suas normas e seus efeitos...A vontade individual é livre para fazer surgir a relação, mas não pode alterar a disciplina estatuída pela lei" (Curso de direito civil, Volume 2, Página 13).
3º) Teoria Mista ou Eclética: Para esta corrente o casamento é um ato complexo, que uni o elemento contratual com o elemento institucional. Quando manifestam a vontade, celebram um contrato e, quando o estado outorga a situação de casados, surge a instituição. No Brasil Maria Helena Diniz é adepta dessa corrente, e Eduardo Espínola também afirmando que: "Parece-nos, entretanto, que a razão está com os que consideram o