Teoria da pena
1 – Conceito da Pena É uma sanção penal imposta pelo Estado na execução de uma sentença ao acusado que praticou um delito, cuja finalidade é punir mas, primordialmente prevenir novas infrações penais.
A pena de que se trata nesta matéria é oriunda de uma sentença penal condenatória que já transitou em julgado, não cabendo mais recurso. Sendo assim, qualquer outra prisão imposta antes do transito em julgado da sentença é denominada prisão cautelar, tais como: prisão em flagrante e prisão preventiva.
Tendo-se em vista que todo fato típico, antijurídico e culpável é considerado crime, deste provem uma ação penal com o objetivo que se tenha uma sentença, esperando-se uma condenação que resultará em pena imposta pelo Estado. O réu tem 5 dias para recurso após a publicação da sentença. A pena só começa após o trânsito em julgado da sentença. Qualquer prisão antes do trânsito em julgado é considerada cautelar.
2 – Teorias e Finalidades da Pena
2.1 – Teoria Absoluta: Para os adeptos desta teoria a finalidade principal da pena é PUNIR o autor da infração penal. Em geral os países que adotam esta teoria tem penas mais severas. Ex: EUA.
2.2 – Teoria Relativa Para os adeptos desta teoria a finalidade principal da pena é a PREVENÇÃO do crime visando sempre a readaptação social. Suécia e Canadá investem na reeducação.
2.3 – Teoria Mista, Eclética ou Intermediaria É uma reunião das duas teorias anteriores, sendo que no Brasil prepondera o caráter preventivo.
3 – Características da Pena – Princípios Constitucionais
3.1 – Principio da Legalidade – Art. 1° CP e Art. 5º XXXIX CF Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem a prévia cominação legal. Para que exista a pena, o crime deve existir na lei, não se admite a imposição da pena através de nenhum ato infra-legal.
3.2 – Principio da Anterioridade – Art. 1º CP e Art. 5º XXXIX CF Ocorre que