Teoria da argumentação jurídica
Cleide fala que a Argumentação dever ser entendida como uma forma de sobrevivência, pois foi assim desde sua criaçao, o saber argumentar com a palavra. Os povos gregos, através do surgimento da Democracia, viram a necessidade de se defender perante a justiça. Surge o discurso argumentativo. Diante disso, Platão traz a retórica, e os sofistas (considerados professores, ensinavam a argumentar, defender os interesses pessoais independente de ser estar certo ou errado, ser justo ou injusto, pois o importante era ganhar a causa, surgindo-se assim as critica contra os mesmos.), trazem a arte de defender-se no que concerne ao direitos, estando certo ou errado. Platão, com a dialética, não concordava com a visão sofista, pois o mesmo queria apenas a verdade.
A professora ainda mencionou sobre os Recursos da Linguagem. Neste, falou sobre Aristóteles, do qual usa 2 palavras que considera nelas possíveis as argumentações : a Entinema e o Exemplo.O Entinema (Trata-se de um argumento em que uma ou mais proposições estão subentendidas) seria um silogismo retórico, sendo mais indicado em uma argumentação juridica, enquanto que o Exemplo seria tácito, encaixando-se em jurisprudências.
Diferenciou Argumento de Raciocínio lógico, sendo que o Argumento é um silogismo retórico, do qual se prova, se constrói, não é possível construir pela lógica. Já o Raciocínio lógico é o mais próximo da verdade, ou seja, não se consegue contestar.
Como exemplo de Simplicidade Clássica, traz o PROCESSO 124/2000 da 3º VARA CRIMINAL DE PALMAS, no qual o juiz usa uma linguagem simples, usando a técnica da qual demonstra que não sabe quando sabe, sendo uma forma riquíssima de se expressar. Nesta peça, o juiz usa o inicio de cada parágrafo com uma mesma expressão: