Teoria como instituição juridica
O principal doutrinador desta teoria é Guasp, que ganha alguns adeptos, tais como o espanhol Menendez-Pidal, e Coutore, que posteriormente abandona esta corrente teórica.
Resalta Alvim, que Coutore antes de abandonar a teoria do processo como instituição, “escreveu uma monografia sobre o tema “O processo com instituição jurídica” e, na primeira edição dos Fundamentos del derecho procesal civil, expôs a tese” (ALVIM, p.153, 2003). Prova que mostra-nos que apesar de Coutore em novas edições considerar tal teoria insustentável, um dia se aderiu a ela.
O idealizador Guasp, para explicar a natureza jurídica do processo, procurou sua fonte fora do direito. “Adotou o conceito de instituição, criado e consolidado no âmbito das ciências sociais” (ALVIM, p.153, 2003).
Sem nos precipitamos em dizer como visualizamos o processo nesta teoria, devemos saber o que é uma instituição. Vejamos o magistral entendimento de José Eduardo Carreiro Alvim:
“A instituições são formas padronizadas de comportamento relativamente a determinadas necessidades. São modos de agir, sentir e pensar do homem em sociedade e que se reputa tão importantes que qualquer procedimento contrário a eles resulta numa sanção especifica” (ALVIM, p.155, 2003)
Deste modo de agir, ou seja, desta padronização voltada para as necessidades de uma determinada sociedade, surge quase que intrinsecamente o processo como instituição. Sendo o Estado detentor da jurisdição, qualquer comportamento contrário à instituição, poderá este atribuir sanções previstas em lei.
Na sociedade quando os interesses se cruzam, o modo de agir mais sensato é dirigir-se ao juiz. Portanto, para a teoria do processo como instituição o modo de agir mediante um conflito de interesses se dá “através do processo” (ALVIM, p.156, 2003).
Não há duvidas que a sociedade considere o processo importante, pois ele é a “garantia da estabilidade da paz jurídica, e do próprio ordenamento jurídico” (ALVIM, p.