Temas recorrentes
A vida é motivação de tudo o que a humanidade produz. Motor das atividades, razão última das cogitações. Sem ela nada faz sentido. Na esfera do direito, significativa a expressão bens da vida. O direito existe para quem desfruta desse milagre da existência. Sem o fluxo vital, não interessam as regras. Daí o conceito de pessoa. Pessoa é o ser humano capaz de conferir valor e significado à própria existência. Vida é um ciclo ininterrupto iniciado na fecundação e que deve perdurar sem interferência até o seu termo natural. A morte. Toda intervenção humana suscetível de vulnerar ou atalhar essa trajetória, caracteriza um ataque à vida. Por isso a punição do homicídio, do infanticídio, do aborto e do induzimento ao suicídio. Todo ser humano tem o dever de tutelar a vida. Em todas as hipóteses. Omitir-se no socorro de alguém que corre risco de morte é também infração penal. Ao se atribuir à vida a categoria de direito fundamental, o constituinte procurou evidenciar o valor absoluto da existência humana para o direito. Na verdade, a vida não é um direito fundamental, senão pressuposto à fruição de qualquer direito. Todos os direitos são fruíveis por alguém vivo. O morto não tem direitos. Deixou esta esfera terrestre e a proteção à sua memória ou aos seus restos mortais não se destina a tutelá-lo como matéria, senão tem por finalidade satisfazer às expectativas jurídicas de quem continua vivo. Protege-se a imagem do morto em função de sua família ou de quem possa vir a sentir-se lesado se ela for atingida. Quando os romanos afirmavam mors omnia solvit – a morte apaga tudo – não deixavam de ter razão. Os interesses, as paixões, os apetites e também as dores, as angustias e os sofrimentos – tudo cessa com a morte. E o que significa vida? Todo e qualquer aspecto da vitalidade está compreendido no conceito de vida. Vida é valor inqualificável. É o único valor sobre o qual não pode pairar dúvidas sobre a relatividade. Vida é bem absoluto. Por isso é