Maioridade penal: um tema recorrente
1 INTRODUÇÃO
A criminalidade juvenil, desde tempos imemoriais, sempre causou preocupação e, porque não, perplexidade. Perplexidade pelo simples fato de que o cometimento de delito por criança ou adolescente reflete-se em nós como se estivéssemos falhando em alguma coisa.
Inexplicáveis os casos de famílias bem estruturadas que, de repente, se veem às voltas com um caso de crime praticado pelo filho, criança ou adolescente.
A urbanização das cidades brasileiras na constituição de invasões, favelas e periferias é uma violência a atingir milhões de pessoas a um só tempo levando-as ao desespero, ao cansaço e ao embrutecimento. A falta de trabalho formal e com remuneração digna, o desemprego e a humilhação social são fatores terríveis para as pessoas, para a “corrosão do caráter”.
O problema da violência no país não está em leis mais rígidas, mas na falta de rigor de sua aplicação e na hierarquização observada, pois só pobres são punidos no país, e no Brasil pobreza tem cor, o que vale dizer, o racismo estrutural da sociedade brasileira.
O ECA é constantemente criticado por diferentes setores da sociedade, meios de comunicação, deputados opositores aos Direitos Humanos, organizações civis, por não possuir medidas “punitivas”, mas “somente” as chamadas socioeducativas. Estes setores, reclamam que o ECA é impune com os adolescentes autores de atos infracionais e que portanto, faz-se necessária a redução da maioridade penal para conter uma suposta “onda” de criminalidade que teria os jovens como um dos principais atores e responsáveis pelo atual quadro da violência urbana no Brasil.
A Constituição estabelece como relevante apenas a menoridade do infrator para eximir a sua conduta dos parâmetros coercitivos penais. Ressalte-se, porém, que a adoção esse critério não significa impunidade, uma vez que, a responsabilização dos menores de 18 anos compreenderá além das medidas socioeducativas a possibilidade de internação conforme estipulado no artigo 112 da Lei nº