temas constitucional
O abuso é visto no art. 187 como um ato ilícito e consiste no excesso do exercício do direito por seu titular. Geralmente o abuso do direito surge com o objetivo de prejudicar o próximo. O abuso é bem flexível devido aos princípios sociais do Código, aquele protege a sociedade de comportamentos opostos ao bem-estar social. Apesar de este sistema aparentar grande segurança, deixava vários casos sem solução.
Fraude é quando praticamos algo de má-fé com o objetivo de prejudicar ou transgredir o direito, o interesse de outrem. A fraude ocorre na verdade quando queremos satisfazer nossos próprios interesses, tentando fazer algo ilícito parecer licito, algo ilegal parecer legal.
O desvio da finalidade quando visto de acordo com os fundamentos do instituto da personalização, para que se verifique se é útil ou não, confunde-se com abuso. Já quando analisado como objeto social da pessoa jurídica, observa-se se ele está ou não sendo atendido.
Quando há confusão patrimonial, estuda-se o caso como havendo apenas um patrimônio. Deve-se sempre saber onde começa e onde termina determinado patrimônio, pois pode acontecer de o patrimônio de um dos envolvidos não ser comprometido, mesmo aplicando a desconsideração da personalidade jurídica.
Em alguns casos o ordenamento jurídico responsabiliza sócios de modo a garantir o interesse de terceiros, sem observar se a pessoa jurídica foi utilizada de maneira abusiva, o que não implica necessariamente na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Por exemplo, no caso da solidariedade dentro do grupo econômico no direito do trabalho, artigo 2º, inciso 2º da CLT, a atenção é voltada para proteção do emprego, não cogita fraude ou abuso a pessoa jurídica, pretende-se garantir o equilíbrio na