Temas aprofundados de direito constitucional
SAULO CASALI
INTRODUÇÃO
Ninguém conseguiu, ainda, definir direito o que seria a Pós-Modernidade, nem, muito menos, o que seria o Direito Constitucional na Modernidade. Saulo não aceita muito essa Pós-Modernidade para definir algo.
Alguns definem a Pós-Modernidade como o novo após o novo. Outros a definem como aquilo que vem após a ciência naturalista, após a concepção de que o Direito era completo, cognoscível pela lógica e por regras sistemáticas. Antes, usava-se a dedução e a indução, partindo-se de premissas incontestáveis. O domínio do conhecimento exigia generalizações (no século XVIII e XIX, usava-se o método das ciências naturais, era a chamada, Modernidade). A Pós-Modernidade, então, superaria este método (Idade Contemporânea). Seria resgatada, então, a retórica com o advento da Pós-Modernidade. Houve a retomada da idéia de que essa técnica era inviável nas ciências do espírito (geist Alemão). O Direito era a atividade onde a hermenêutica apenas retratava, revelava o sentido de uma norma pré-existente.
Na Idade Moderna, o aplicador do Direito tinha a missão de neutralidade, para evitar a influência sobre o objeto, sobre sua interpretação.
Com a chamada virada Kantiana, passou-se a admitir que o intérprete possuía preconceitos. A neutralidade seria, assim, um mito. O Direito é ato de vontade, é escolha entre várias possibilidades, é tentativa de afirmação do que é justo em um dado momento.
Kelsen não foi um mecanicista. Em um primeiro momento, o Constitucionalismo do Estado Liberal apenas gerou Constituições que continham formulações formais.
A Pós-Modernidade trouxe o Neo-constitucionalismo, no século XX, com a garantia de direitos sociais, e a concessão de igualdade e liberdade no plano material, não apenas formal. A Globalização trouxe o Neo-Liberalismo. Antes, dizia-se que a Constituição possuía princípios e regras em pé de igualdade. Agora, com o Neo-Constitucionalismo e a